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PEC 241: Comentários apolíticos de um cidadão qualquer...

Por que somente estudiosos vêm opinando a respeito do Projeto de Emenda à Constituição nº 241? Nós também devemos entender a fundo o que está se passando e termos opinião formada, ainda que essa opinião seja uma porcaria: País decente deve oferecer opção sempre, ainda que seja a descabida, porque opção é a última coisa que se morre quando a esperança já foi a primeira!

Quanto tempo é necessário para que um País saia de um cenário de crise extrema e possa se firmar como grande potência econômica no mundo moderno?

Para o Brasil, de certo, muito mais do que várias eras políticas e econômicas. Ou, pelo menos, vinte exercícios financeiros...

Tudo bem... É bastante verdade que há muitos países no mundo em estado econômico deplorável, mas nenhum – repito para enfatizar - nenhum com a grandeza e o potencial econômico do Brasil, sequer em situação fiscal aproximada da nossa.

É sabido, naturalmente, que em meio a essa conjuntura caótica, cujo cenário menos horrendo é o que conhecemos pelas mídias, qual seja, o de ser assolado por uma onda infindável de corrupção sem precedentes na história do mundo, tanto quanto o de ter um Presidente da República que vem sendo apontado como um dos mais impopulares da nossa era democrática - e isso sem querer tocar no assunto mais doloroso para os brasileiros: a quebra da legitimidade política – algo teria que ser feito, ainda que sob o pretexto de um colapso irreversível que em um cenário apocalíptico extremo – esse de agora - afetasse a nossa soberania perante os outros países mais ricos do mundo.

Estão fazendo chacota das nossas mazelas, não sem razão!

Em tempo, a nova equipe econômica do governo, competentíssima, diga-se de passagem – essa mesma que vem tentando dar nó em pingo d’água - no intuito de cobrir o rombo provocado pelas isenções fiscais criminosamente concedidas em troca do tráfico de influência e do vulgarmente conhecido Caixa 2, assim como pelas outras demais benesses imponderavelmente concedidas por anos a fio e sem quaisquer critérios, tanto a empresas espúrias, quanto a banqueiros, propôs um projeto emergencial de contenção de gastos chamado popularmente de PEC 241.

Mas o que é a tal PEC 241, de fato?

Você concorda com ela?

O canal Trilhante do Youtube fez um excelente resumo apartidário a respeito do tema, deixo abaixo:


Para aqueles que gostam de política, deixo a enorme Audiência Pública que foi realizada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada à formação de convicção para o proferimento de parecer do relator quanto ao tema.


Entretanto, se você é daqueles que não está muito atento à questão econômica, então esse texto é para você: porque em todo o tipo de contato que eu tive com pessoas de outros países, elas eram hábeis nos assuntos mais diversos, capazes de comentar sobre política e economia com boa desenvoltura, e talvez por isso, por serem politizadas, seus países sejam lugares em que os governantes interessados prevaleçam, em detrimento de corjas e quadrilhas.

Resumidamente, a chamada Proposta de Emenda à Constituição nº 241 tem o objetivo único de inserir no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo ciclo corrido de vinte exercícios financeiros (20 anos civis), podendo ser modificada somente a partir do décimo ano, o teto de limite de gastos públicos primários, ou o que eles estão chamando tecnicamente de Novo Regime Fiscal, mas que poderia ser facilmente alcunhada de “Fechamento de bicas”.

Nem contra e nem a favor, inicialmente, o texto que eu tive o cuidado de ler e reler, bem como as ideias, que fiz questão de pesquisar de fontes confiáveis, no intuito de entender melhor os pontos de vista contrários e favoráveis ao projeto, a fim de analisar com olhos próprios e formar convicção íntima, com base no meu entendimento limitado de mundo, sob o prisma do cidadão comum, alheio ao Direito e ao plano econômico, foram retirados do próprio site da Câmara, no endereço abaixo, e de vários veículos políticos importantes.


Em linhas gerais, a proposta tem somente um artigo com as explanações das ideias básicas e por meio da sua leitura atenta, já poderemos entender as propostas com razoável facilidade, passemos a ele:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

A esse ponto já nos deveria espantar que sejam mesmo necessários vinte anos para sair da desgraça atual em que nos encontramos. Até relevei, confesso, porque talvez isso pudesse se dever ao fato de que não conheço a real conjuntura macroeconômica do país (não a fundo, bem verdade), mas não é necessário ir muito longe para se lembrar de casos famosos no mundo moderno, como os do Japão e da Coréia do Sul, que em 25 anos se tornaram potências econômicas invejáveis e avançaram sensivelmente em educação e saúde. No caso do Japão, é ainda mais grave, porque foi em um período de pós-devastação de um processo doloroso de guerra, e todos sabemos da pobreza do solo e do clima japoneses e do quanto eles não foram abençoados por sua localização geográfica, totalmente o oposto do Brasil.

Lembrei que ainda outro dia li que o Japão havia anunciado medidas econômicas que desencadeariam a possível dobra de seu PIB em sete anos: Como o Japão dobra o PIB em sete anos e nós precisaremos de vinte para deixar o nosso PIB igual ao atual, que é menor que o de 2011, considerando que as projeções mais otimistas, anteriores à proposta da PEC 241, apontavam que se o Brasil voltasse a crescer a partir de 2018, em 2022 teria PIB igual ao de 2011?

Pensei: quanta incompetência! Mas rapidamente me recompus e dei por mim: quanta corrupção!

Não se preocupe, nós pagaremos essa conta e essa é a única coisa imutável nessa história. No entanto, muitos de nós pagarão a conta e ainda vão sorrir para o pedido de gorjeta do garçom, você pode, ao menos, saber em que solo está pisando... Se pensar!

Retornando ao raciocínio, trocando em miúdos, estão sendo propostos vinte anos de estagnação para a preparação do melhor estado de inércia, para então, a partir desse ponto, se começar a discutir o que serão os investimentos. É bom atentar bem para esse detalhe: em vinte anos alguns de nós não estarão mais aqui, e nesse período, o Brasil vai ser a mesma coisa de antes de 2011. Que inglório!

Vamos ver o que diz a professora Maria da Conceição Tavares a respeito da PEC 241:


A esse ponto só me restou prosseguir com a leitura atenta:

“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.

§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:

I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e

II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.

§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:

I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e

II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.

Objetivamente, a proposta se concentra nesse trecho da leitura. E observem que ela é estritamente calcada em um plano de contingenciamento, tão somente. Ou seja, para além do fato de que a despesa do ano posterior será a despesa primária do ano anterior corrigida pelo IPCA, nada absolutamente é proposto.

Por outro lado, é cabal lembrar que o IPCA tem variado de maneira média ao longo de muitos anos, o que tem causado desproporção e desconexão entre a inflação real e a inflação declarada oficialmente, de modo que se analisarmos friamente, nem mesmo a detida correção inflacionária adequada teremos nesse período, o que importará, sobremaneira, em diminuição do estado pela forma em que já se encontra. Absurdamente, todo ano teremos um estado não igual ao anterior, mas ligeiramente menor, e isso sem considerar as muito prováveis influências externas.

Ademais, vale atentar para o fato de que a manutenção do tamanho do estado muitas vezes não prescinde de investimentos: nem sempre o tamanho do aparato público é igual só porque os custos foram corrigidos pela média inflacionária, mesmo que correta. É sabido que em determinados casos se faz necessário investir, o que significa injetar valores que suportem gastos acima da inflação quando esses não sejam demandados por agentes internos ao estado, isso é a teoria básica do estado idealizado por Platão.

Em um cenário natural, considere, pois, que muitas secretarias dependam do câmbio. Saúde é um exemplo clássico, porque quase todos os insumos e equipamentos têm cotações internacionais e se a variação do câmbio não acompanha a valoração internacional da moeda, qualquer desequilíbrio na balança comercial pode significar que a conta não bata e haja decréscimo estatal, fazendo com que o tiro saia pela culatra, literalmente.

Aliás, nesses últimos anos o desequilíbrio na balança comercial tem sido constante e a PEC 241, em nenhum momento, toca nesse ponto, basta ver as exclusões ao teto que ela propõe.

Mesmo assim, o governo comemorou muito a aprovação em primeiro turno da PEC 241 na Câmara dos Deputados, no último dia 10 de outubro, veja:


Leia atentamente:

§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:

I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;

III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;

IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e

V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

A esse ponto, sugiro que tenha o cuidado de consultar os artigos mencionados e verá que eles se referem à arrecadação estatal, o que obviamente, não poderia mesmo ser alvo de qualquer teto. Inadvertidamente, os créditos extraordinários, as despesas eleitorais e o que mais já seja definido por lei, também se excetuam da trava, o que nos leva a crer que o projeto não teve qualquer interesse em atacar algo fundamental no nosso sistema administrativo republicano: o sistema tributário.

Aqui vai uma reflexão bastante básica. Ora, se você tem um problema com as suas contas e ele se refere ao fato de que você arrecada menos do que gasta, qual a primeira coisa que você pensa em fazer, considerando que não pode aumentar a sua arrecadação? Cortar os gastos, obviamente. Observem que nem mesmo nesse ponto em que o projeto muito basicamente se calca, ele é bom, porque não propõe em momento qualquer a diminuição progressiva dos custos com a formação de uma reserva detalhada para investimentos nas áreas necessárias, nem sequer, a reformulação da arrecadação.

A principal crítica à PEC 241 é que ela apenas se ateve ao congelamento dos gastos, quando na verdade, temos um problema crítico no nosso sistema de arrecadação, muito antes de gastarmos demais. Resumidamente, trazendo para o lúdico, somos uma morador da alta sociedade que ganha salário-mínimo.

O Brasil arrecada mal, ainda que os brasileiros estejam extremamente onerados por impostos, o que é uma controvérsia tragicômica e pressupõe que aumentar impostos não é uma saída, todavia, reconfigurar a lógica da arrecadação é primordial para a saúde futura do estado. Não se trata de quanto você gasta, mas de como você gasta o que ganha.

Ou seja, por que não criar mecanismos do tipo: O Ministério A deverá reduzir seus custos em X% ao ano, pelo prazo de X anos, bem como, no mesmo período, constituir reservas em tantos por cento para a implementação de investimentos nas áreas B e C, além disso, educação e saúde terão aumentos gradativos de X% pelo período de X anos, até que integralizada a proposta?

Eu te respondo: porque ninguém está preocupado em resolver o problema do nosso país, a não ser nós mesmos, os cidadãos médios. Tanto é que muitos intelectuais estão se posicionando favoráveis ao Projeto, com a palavra o professor Matheus Carvalho.


Outro ponto muitíssimo criticado é com relação ao prazo: É enorme. Dez anos para se pensar em alguma correção em um sistema de congelamento generalizado é muito tempo. Uma contenção de gastos dessa magnitude deveria ter duração máxima de 5 anos, com correção a partir do segundo ano.

Veja o trecho que toca nesse ponto:

§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.

Por fim, uma enxurrada de dispositivos genéricos que servem apenas para dizer o que acontece aos descumpridores da responsabilidade proposta pelo projeto e, claro, os maiores prejudicados são os servidores públicos, que ficam até mesmo sem a correção salarial obrigatoriamente prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição – que, aliás, nunca foi cumprida com isonomia para todos os poderes - no caso do poder a que estão atrelados não conseguir atingir a meta do ano anterior, o que ocorrerá ao longo dos vinte ciclos legislativos e não precisa ser nenhum gênio da economia para perceber isso.

§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)

“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:

I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;

II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e

V - à realização de concurso público.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:

I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e

II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)

“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art.102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Naturalmente, concluída a leitura atenta da PEC 241, nada vai restar senão o desespero de ver uma medida tão genérica ser aprovada como solução radical para um país de economia tão grandiosa e que se encontra em meio a um cenário estapafúrdio de desmandos políticos e econômicos.

A pergunta que fica no ar é: Você quer pagar a conta dos desmandos ou você não tem mesmo opção?

Veja o que diz o DIEESE:


Opção, ainda mais a descabida, é a última coisa que se morre quando a esperança já foi a primeira!

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